quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Artigo do ministro Marco Aurélio: "Prende e solta"


MARCO AURÉLIO MELLO
O título deste artigo revela autoria única. Quem prende e solta é o Estado-Juiz, gerando toda sorte de perplexidade, de decepção para os cidadãos em geral. A ordem natural direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena privativa da liberdade de ir e vir.
Esse enfoque decorre da presunção do que normalmente ocorre, mais do que isso, do princípio constitucional da não culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A impossibilidade de voltar-se ao estado de fato anterior exclui a denominada execução provisória da pena. A liberdade perdida, ante postura precoce, temporã, açodada, foge ao campo da devolução. Então, há de admitir-se uma premissa: o acusado, até então simples acusado, deve responder ao processo-crime em liberdade, assim permanecendo sob os holofotes da persecução penal, o que não é pouco em termos de reputação perante a sociedade. A Constituição Federal, de forma indireta, contém mitigação a esse princípio, ao versar não só que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, como também que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão temporária é exceção, e mais ainda o é a preventiva. Presente o princípio da não culpabilidade, o legislador veio a afastar, como título da prisão provisória, até mesmo, o flagrante. Fê-lo mediante lei de 2011, estabelecendo a necessidade, se for o caso, de conversão em preventiva, uma vez não sendo oportuna e satisfatória a adoção, no caso concreto, de uma das medidas acauteladoras nela previstas.
Mas por que a população carcerária provisória chegou a patamar praticamente igual ao da definitiva, levando o Conselho Nacional de Justiça, na gestão do ministro Gilmar Mendes, a realizar um verdadeiro mutirão de soltura? As razões mostram-se muitas. São potencializados – em inversão de valores, em abandono de princípios, da máxima segundo a qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não este, aquele – aspectos neutros, de subjetivismo maior, sobressaindo o critério de plantão e, com isso, grassando a incerteza, a intranquilidade, a insegurança.
Em visão míope – e de bem-intencionados, nesta quadra estranha, o Brasil está cheio –, passou a vingar não o império da lei, mas a óptica do combate, sem freios, dos desvios de conduta, da corrupção, da delinquência de todo gênero. A prisão preventiva, talvez, amenize consciências ante a morosidade da Justiça, dando-se uma esperança vã aos cidadãos, como se fosse panaceia presente esse mal maior que é a impunidade. A exceção virou regra, implementando-se, com automaticidade e, portanto, à margem da regência legal, esse ato de constrição maior que é a prisão. As decisões nesse campo carecem de fundamentação, desaguando na concessão de ordem em habeas corpus. Por vezes, potencializa-se a imputação e, em capacidade intuitiva, presume-se que, solto, o investigado voltará a delinquir. Que se apure, viabilizando-se, à exaustão, o direito de defesa, para, então, depois de incontroversa a culpa, limitar-se a liberdade, bem suplantado apenas pela própria vida.
Não é demasia lembrar Machado de Assis – a melhor forma de ver o chicote é tendo o cabo à mão. Justiça não é sinônimo de justiçamento. A sociedade não convive com o atropelo a normas reinantes. O desejável e buscado avanço social pressupõe o respeito irrestrito ao arcabouço normativo. É esse o preço a ser pago – e é módico, estando ao alcance de todos – por viver-se em um Estado Democrático de Direito.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287702&sigServico=noticiaArtigoDiscurso&caixaBusca=N

TJSP - Justiça autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards

 
Doença traz disfunção incompatível com a vida extrauterina.

O juiz Thiago Baldani Gomes De Filippo, da 2ª Vara Criminal de Assis, autorizou a interrupção da gestação de um feto diagnosticado com uma síndrome rara e determinou a expedição de alvará judicial para que o procedimento seja realizado.

A interrupção da gravidez foi solicitada pela gestante diante da constatação de que o feto tem Síndrome de Edwards, uma alteração no cromossomo 18 que gera anomalias em diversos órgãos e poucas chances de vida fora do útero. 

O magistrado afirma que, em se tratando de questões relativas a abortos provocados, dois valores preponderam: de um lado o direito de nascer e, de outro, a liberdade de escolha da gestante. “Dentre essas circunstâncias insere-se, inegavelmente, a possibilidade de interrupção de gestações que, por conta de alguma anomalia, representem incompatibilidade com a vida extrauterina, como a presente.”

Ainda de acordo com o juiz, a incompatibilidade com a vida extrauterina autoriza a conclusão de que deve prevalecer a liberdade da gestante.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=51004

STF - Ministro reafirma que prescrição em falta disciplinar deve ser regida pelo Código Penal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.

Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.

Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=51009

TJSP - Omissão em atendimento de saúde gera o dever de indenizar

Cirurgia foi feita em hospital particular.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Municipalidade de Franca a indenizar menor em razão de cirurgia não realizada. O poder público terá que pagar R$ 2.370,00 a título de danos patrimoniais e R$ 7.880,00 por danos morais. 

Consta dos autos que o menor sofria de hipertrofia de adenoide e amigdalas e, por esse motivo, foi encaminhado para tratamento cirúrgico, mas, transcorridos quatro anos da solicitação, a cirurgia sequer foi agendada. Diante da demora, seus pais tiveram que fazer um empréstimo bancário para que o procedimento fosse realizado em hospital particular.

Ao julgar o pedido, o desembargador Danilo Panizza afirmou que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença, proferida pelo juiz Aurelio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca. “Deixando o Poder Público de prestar o atendimento, restou comprovado a omissão, culpa, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, mediante o prejuízo do autor, o qual precisou recorrer ao atendimento particular, mediante pagamento da cirurgia, o qual o menor não poderia mais esperar.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. 

Apelação nº 0005108-87.2012.8.26.0196

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51033&tipo=N
Acervo de Jazz

Acervo de 360GB com mil horas Jazz está disponível de graça



O professor norte-americano David W. Niven sempre foi fã de jazz e acumulou ao longo dos anos um respeitável acervo de faixas do gênero, em nada menos que 650 fitas cassete.
Agora, está disponível para download esse catálogo com mais de 1000 horas e 360GB de áudio de músicas de Duke Ellington, Charlie Parker, Thelonious Monk, Chat Baker, Frank Sinatra, Django Reindhart, Billie Holiday e muitos outros.

Anvisa aprova regra que facilita venda de remédio derivado da maconha

Decisão deve beneficiar o registro do medicamento Mevatyl, usado em pacientes adultos para o controle de sintomas provocados pela esclerose múltipla

Lígia Formenti,
O Estado de S. Paulo
22 Novembro 2016 | 18h54
 
 
BRASÍLIA - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou uma regra que abre caminho para o registro, produção e venda de medicamentos compostos por maconha no Brasil. Pela decisão, remédios à base de tetrahidrocannabionol (THC) e de canabidiol, substâncias presentes na planta, passam a ser considerados como de venda sob controle especial. 
A decisão, unânime, deve beneficiar o registro do medicamento Mevatyl, um produto que já é vendido em alguns países na Europa, com base de maconha. No Brasil, o remédio será usado em pacientes adultos para o controle de sintomas provocados pela esclerose múltipla. O medicamento está em processo de registro pela agência, mas ainda não foi aprovado. 
A aprovação da Anvisa vale para os dois derivados de maconha em concentração de até 30 mg por mililitro. Produtos que estejam acima desta concentração continuam na lista de proscritos e, por isso, não podem ser vendidos, produzidos ou comercializados no País.
A agência também mudou as regras para tornar mais fácil a importação de produtos de canabidiol. A regra permite que pedidos novos possam ser analisados de forma prioritária, desde que apresentados todos os documentos necessários previstos no processo. A liberação do uso do canabidiol no Brasil foi decidida pela Anvisa em 2015, depois de uma movimentação feita por familiares de pacientes, sobretudo crianças que apresentavam crises repetidas de convulsão.
Três anos. Como o Estado mostrou no domingo, há exatos três anos, Any, de 8, começou a usar canabidiol para contornar as crises convulsivas. Diante dos resultados, os pais dela, Norberto Fischer e Katiele, ingressaram em 2014 com uma ação na Justiça para obter o produto. A medida provocou uma revolução nas regras, não só para o canabidiol, mas para outros medicamentos sem terapias no País.
A permissão do uso foi a primeira regra da Anvisa feita a partir da pressão de familiares de pacientes. Até então, a regulação era resultado de iniciativas dos diretores da autarquia ou da indústria de fármacos.
Segundo os dados do Ministério da Saúde, produtos à base de canabidiol e medicamentos contra o câncer fazem parte da lista dos itens que mais tiveram impacto financeiro entre os remédios judicializados.
O gasto do Ministério da Saúde com a compra de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária cresceu 220 vezes nos últimos anos e já representa metade de toda a despesa da pasta com remédios e tratamentos solicitados em ações judiciais. Em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento que vai definir se o Sistema Único de Saúde (SUS) será obrigado a fornecer itens sem licença no País.

Muito feliz por mais esta importante publicação



sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Quantos dias precisamos para recuperar do stress do dia a dia?

Um estudo recente conclui que são precisos, pelo menos, 10 dias de descanso para o nosso corpo e cérebro recuperarem totalmente. Mas mais importante que o tempo, é a forma como descansamos.

Segundo explica Elisa Sánchez, coordenadora de um grupo de saúde laboral de Madrid, “depende muito de pessoa para pessoa”, e refere que interessa é a forma como usamos o tempo para descansar: “Podes estar um mês na praia ou na montanha mas, se não te desligas completamente, não serve de nada.”
A Universidade de Roockies, Colorado, defende que 10 dias é o tempo mínimo necessário para recuperarmos forças, escreve o Observador, sendo que recomendam duas semanas para descanso em um ano de trabalho.
Já a Sociedade Espanhola de Neurologia aponta a falta de descanso com qualidade como fator que pode originar problemas anímicos, ansiedade, cansaço e falhas de memória, podendo, em casos mais sérios, dar origem a problemas cardiovasculares, hipertensão, problemas de peso e diabetes.
Fonte: 
Observador
 
Nota: 
As informações e conselhos disponibilizados no Atlas da Saúde não substituem o parecer/opinião do seu Médico, Enfermeiro, Farmacêutico e/ou Nutricionista.
 

Fernandópolis é uma das 30 melhores cidades do país para negócios

FERNANDÓPOLIS - Das 5,5 mil cidades brasileiras, algumas destacam-se por seu elevado desempenho e desenvolvimento em infraestrutura no país.E entre elas está Fernandópolis, que ficou entre as 100 melhores cidades para negócios do Brasil, com população entre 50 e 100 mil habitantes. 

A pesquisa aponta que o município ocupa a 26ª posição no ranking geral e o segundo lugar na região, atrás apenas de Votuporanga, que aparece em 14º.O primeiro lugar da lista pertence ao município de Vinhedo, também situado no interior de São Paulo. 

Na última edição da pesquisa, divulgada em 2013, Fernandópolis aparecia na 50ª colocação, o que significa que a cidade subiu 24 posições desde a divulgação anterior. 

O ranking, que faz parte da pesquisa “As melhores cidades do Brasil para fazer negócios”, foi elaborado com exclusividade pela consultoria Urban systems para a revista EXAME. 

Para chegar neste resultado, o estudo levantou informações de 348 municípios com uma população entre 50.000 e 100.000 habitantes – estes, responsáveis por 10% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. 

O ranking leva em conta três indicadores, como o número de casas com internet fixa de alta velocidade, índice de perdas na distribuição de água e a quantidade de vezes em que ocorreram paralisações no sistema de distribuição de água. 

Cada indicador recebeu um peso de acordo com sua relevância – totalizando 12 pontos.

PL iguala tratamento protocolar entre advogados, juízes e promotores

O deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE) quer igualar o tratamento protocolar entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A proposta está em um projeto de lei apresentado por ele, que é advogado, mas não diz se os advogados deverão ser chamados de “vossa excelência” ou se os juízes é que serão tratados como “vossa senhoria” ou “doutor”.
O PL altera o artigo 6º do Estatuto dos Advogados, que passará a valer, se aprovado, com o acréscimo de um parágrafo com a seguinte redação: “aos advogados deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados e os membros do Ministério Público”.
O parlamentar diz que o tema toca em um dos pontos mais sensíveis à administração da Justiça, que é a “equidade”. A justificativa do PL reproduz um artigo escrito pelo advogado Antonio Sólon Rudá, que defende a mudança do estatuto.  “Não há falar em equidade quando o advogado é obrigado a dirigir-se aos magistrados e aos membros do MP, tratando-os por ‘vossas excelências’, ao tempo em que a ele é dispensado, quando muito, um: ‘vossa senhoria’”, diz Rudá, no texto.
Para o autor do texto, esses são pronomes de tratamento “distintos e evidenciadores de subordinação” que ferem o estatuto. Segundo o estatuto, “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.
Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

TJDFT - Publicação de conteúdo obtido por grampo ilegal gera direito a indenização

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, negou provimento a ambos os recursos, e manteve a sentença que condenou os réus a indenizarem os danos morais causados por publicação de conversas da autora gravadas de forma ilícita.

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais no intuito de responsabilizar os réus por publicarem, em seu site de notícias, conversas de caráter pessoal da autora obtidas por meio de interceptação telefônica clandestina.

Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não ter havido violação à honra da autora, pois a matéria teria cunho jornalístico e que tiveram acesso ao conteúdo dos grampos ilegais em razão do exercício da profissão e que, assim que foram contactados pela autora, voluntariamente retiraram o conteúdo das gravações do site.

Na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que os réus sabiam que as gravações eram ilícitas e os condenou a indenizarem a autora: “A origem ilícita do grampo era de conhecimento dos requeridos, conforme restou incontroverso nos autos e conforme restou provado nos mesmos autos. Portanto, a liberdade de imprensa não pode tripudiar sobre o direito à intimidade, à honra e à privacidade, retirando a força normativa do texto constitucional. Não se pode a pretexto de informar ao público considerar lícita um dos mais vis meios de prova, qual seja, a interceptação às ocultas do Poder Judiciário. Assim, claro está que a conduta dos requeridos é ilícita. Claro está também que ela transpõe os limites dos meros dissabores da vida em sociedade”. 

A autora e os réus recorreram, mas a maioria dos desembargadores entendeu por manter a sentença.

Processo: APC 20120111980519

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

STJ - Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.

O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.

Balanço negativo

O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.

Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1562883

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Agência Câmara - CCJC define prazo para sustentação oral nos juizados especiais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no dia (3/12) o Projeto de Lei 2969/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA), que fixa em dez minutos o prazo para sustentação oral dos advogados das partes nos recursos contra sentença dos juizados especiais criminais e cíveis. O prazo também será aplicado no recurso contra a rejeição da denúncia ou queixa criminal.

Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para análise do Senado.

A intenção da proposta, segundo o parlamentar, é padronizar o tempo da sustentação oral em todas as turmas recursais dos juizados especiais. Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais atuam em causas que envolvam pequenos valores ou incidentes de menor gravidade, o que permite mais rapidez da Justiça.

O relator da proposta na CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), explicou que o prazo de sustentação oral está previsto no direito brasileiro em todos os tribunais. Normalmente, esse prazo é de 15 minutos, mas como as causas dos juizados especiais são de menor complexidade, Pacheco considera que a medida foi acertada. "É o momento que as partes têm a oportunidade de chamar a atenção dos magistrados às razões de seu apelo. E eu já vi muitas vezes, na minha carreira de advogado, diversos julgamentos serem decididos no momento da sustentação oral", disse.

Atualmente, o tempo de sustentação oral é definido pelos regimentos internos das turmas ou por outros atos normativos dos tribunais. “Mas agora estamos definindo em lei um padrão inequívoco para todo o País", completou o deputado.

Fonte: Agência Câmara